TSTAg-AIRR 0000054-80.2024.5.06.0341
Execução: aadc
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Aadc
- Suspensão da execução
- Compensação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AADC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A agravante se limita a renovar toda a argumentação trazida no recurso de revista e no agravo de instrumento, todavia, não se insurge, de forma específica, contra os óbices impostos na decisão denegatória, no caso, o artigo 896, § 1º-A, I, e § 2º, da CLT. Ora, o princípio da dialeticidade impõe às partes a contraposição à decisão agravada, explicitando, em suas razões, o desacerto da decisão proferida e os fundamentos pelos quais entende necessária a reforma e a sua inobservância implica a incidência da Súmula nº 422 do TST. Dessa forma, não há como conhecer do apelo da executada por desfundamentado. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora