TSTEmb 0000768-96.2023.5.14.0003
Execução individual: prescrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo se aplica o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que “o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 09-03-2020 (conforme consta dos autos 0000911-92.2017.5.14.0004 no PJE, ID. cb2fd4b) e a presente ação executiva individual foi ajuizada tempestivamente em 18-09-2023”. 3. Nesse contexto, sem notícia do fim do contrato, não restou ultrapassado o prazo quinquenal, motivo pelo qual não está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora