TSTRR 0101089-59.2022.5.01.0061
Controle de jornada: cartões de ponto apócrifos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Cartões de ponto apócrifos
- Validade
- Divergência jurisprudencial
- Julgados desta Primeira Turma
Ementa
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA 136 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região. 2. Discute-se nos autos a validade dos cartões de ponto apócrifos que foram juntados pela recorrente e a inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou entendimento no sentido que, diante da apresentação de cartões de ponto apócrifos, caberia à empresa ré demonstrar a veracidade das anotações de horário, prevalecendo a jornada declinada na inicial por falta de provas capazes de infirmar os controles de ponto sem assinaturas. 4. A recorrente logra êxito em demonstrar divergência jurisprudencial em face de ementa oriunda do TRT da 5ª Região. 5. O art. 74, § 2º, da CLT estabelece a obrigatoriedade do empregador de ter registro manual, mecânico ou eletrônico válido, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 6. É de se ressaltar, da leitura do dispositivo, a ausência de obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário para o fim de se conferir validade aos referidos documentos. De forma que os cartões de ponto juntados pela recorrente, mesmo apócrifos, são válidos, e, portanto, não há a inversão do ônus da prova, que continua a ser do empregado. 7. Não por outra razão que o Tema 136 da Tabela de IRR fixa entendimento desta Corte Superior no sentido que “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”. Julgados desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade dos registros de ponto apócrifos e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para que julgue o pedido relativo às horas extras, conforme entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator