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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1001163-40.2019.5.02.0005

Dedução dos honorários advocatícios sobre os créditosdeferidos ao exequente

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de má aplicação da súmula 422 do TST
  • Ausência de tese de mérito.a c
  • Descontos Salariais - Devolução
  • Gratificação
  • Horas Extras
  • Liquidação / Cumprimento / Execução

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE OS CRÉDITOSDEFERIDOS AO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃODENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO.A c. Terceira Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, em que se aplicou o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, uma vez a parte não impugnou, em suas razões, o fundamento da decisão regional então recorrida, centrada no óbice do artigo 896, §1º-A, da CLT.Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 422 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional.Precedentes. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice aplicado, descabe cogitar análise dos arestos apresentados quanto à exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ou quanto ao tema de fundo, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte.Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Gratificação; Horas Extras; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios

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