STJAgRg no REsp 2.218.982
Inovação recursal não permitida: crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inovação recursal não permitida
- Organização criminosa
- Bis in idem
- Suficiência probatória
- Violação constitucional
- Competência do STF
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A recorrente sustenta que a matéria prevista no recurso especial foi devidamente prequestionada, que não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ e que houve ofensa ao Código de Processo Penal e à Lei n. 11.343/06. Alega ainda violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, além de ausência de análise sobre atipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela recorrente atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas e à possibilidade de reexame de provas.
4. Outra questão em discussão é a alegação de bis in idem na condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações de atipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas, por configurarem inovação recursal.
6. O Superior Tribunal de Justiça não analisa ofensa a preceitos de ordem constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.
7. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. O recurso especial não merece conhecimento quanto às teses de desproporcionalidade da pena e insuficiência probatória, por ausência de indicação dos dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
9. A condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela prática autônoma de ambos os delitos, afastando a alegação de bis in idem. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
10. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar as causas de aumento de pena ou para absolver a recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não configura bis in idem a condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, por serem tipos penais autônomos. 2. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar causas de aumento de pena ou absolver o recorrente, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial deve indicar os dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Configura inovação recursal a indicação de teses apenas no agravo regimental. 5. É atribuição do Supremo Tribunal Federal a análise de violações constitucionais. 6. A ausência de prequestionamento impede a análise da quaestio vinculada no apelo especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, STJ, AgRg no HC n. 983.981/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Tese
1. Não configura bis in idem a condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, por serem tipos penais autônomos. 2. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar causas de aumento de pena ou absolver o recorrente, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial deve indicar os dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Configura inovação recursal a indicação de teses apenas no agravo regimental. 5. É atribuição do Supremo Tribunal Federal a análise de violações constitucionais. 6. A ausência de prequestionamento impede a análise da quaestio vinculada no apelo especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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