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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0020002-20.2022.5.04.0701

Adicional de insalubridade em grau máximo: enfermeira lotada na unidade de cirurgia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Enfermeira lotada na unidade de cirurgia
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Pagamento pelo empregador sobre o salário básico
  • Condição mais benéfica
  • Prevalência

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA LOTADA NA UNIDADE DE CIRURGIA. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO E CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora, no exercício da função de enfermeira, lotada na Unidade de Cirurgia, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para reconhecer o adicional de insalubridade em grau máximo à autora, enfermeira, pois exerce atividade insalubre por ficar exposta a doenças contagiosas, áreas/leitos de isolamento, bem como por trabalhar em contato com agentes biológicos, haja vista que dentre as suas atribuições tem de lidar em contato direto com pacientes em isolamento e material contaminado. 4. Logo, a inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n. 126 do TST. 5. Assim, havendo contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais biológicos é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). 2. Considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal, no aspecto, não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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