STJAgRg no REsp 2.153.512
Suposto crime de furto: valor inferior aos parâmetros jurisprudenciais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Suposto crime de furto
- Valor inferior aos parâmetros jurisprudenciais
- Anotação de reincidência e maus antecedentes
- Crime cometido em horário de recolhimento cautelar noturno
- Pagamento de dívida de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPOSTO CRIME DE FURTO. VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. ANOTAÇÃO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE RECOLHIMENTO CAUTELAR NOTURNO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83, STJ e da jurisprudência consolidada sobre o princípio da insignificância. O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Ele obteve a absolvição sumária, o que foi revertido após recurso de apelação do MP na origem.
2. Fato relevante. A despeito da restituição do bem à Farmácia vítima e do valor da res furtiva (de R$ 75,00, referente a um creme hidratante), o agravante possui histórico de reincidência e de maus antecedentes, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, o que foi considerado na decisão agravada para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Como destacado pelo MPF no seu parecer, o agravante cometeu o furto durante horário em que deveria estar em recolhimento domiciliar cautelar por determinação judicial. Segundo a denúncia, o furto seria destinado ao pagamento de dívida de drogas a um terceiro não identificado.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes, em especial, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do agravante são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso vertente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são elementos que afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto.
6. Os precedentes invocados pelo agravante, que aplicaram o princípio da insignificância em casos de reincidência, tratavam de situações excepcionais e específicas, não alterando o entendimento predominante desta Corte.
7. A habitualidade delitiva demonstrada pelo agravante, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, diferencia substancialmente o caso em análise dos precedentes excepcionais invocados. A manutenção da persecução penal é medida que se impõe in casu.
8. A absolvição do agravante, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente considerando o histórico do agravante e o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes podem ser suficientes, a depender do caso concreto, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de valor reduzido da res furtivae.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.138.166/MG.
Tese
1. A reincidência e os maus antecedentes podem ser suficientes, a depender do caso concreto, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de valor reduzido da res furtivae.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.