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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 909-55.2018.5.13.0024

Horas extras: ausência de fidúcia especial

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ausência de fidúcia especial
  • Função de confiança não configurada
  • Compensação de diferença de gratificação de função com horas extras
  • Base de cálculo das horas extras
  • Alegação de não incidência da oj transitória nº 70 da SBDI-1

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CONTRA ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PARA COMPLEMENTAR O MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CEF. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. PRECLUSÃO No caso dos autos não há tese do TRT sobre norma coletiva, e não há aderência estrita ao Tema 28 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): "1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?" Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos e Salários da CEF fosse compensada com as horas extras prestadas, nos termos da parte final da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1. A reclamada interpôs agravo, ao qual foi dado provimento a fim de complementar o mérito do recurso de revista para determinar que, na compensação, fosse observado como base de cálculo das horas extraordinárias o valor previsto no plano de cargos e salários relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas. Opõe a reclamante estes embargos de declaração sustentando que não foi observado o fato de que, ao tempo do comissionamento, não havia no Plano de Cargos em Comissão a função que exercia (Tesoureiro) com jornada de 6 horas, razão pela qual não seria possível a compensação de valores como determinado. A despeito do acerto ou desacerto da decisão embargada, o fato é que a compensação foi determinada na decisão monocrática, da qual a reclamante não recorreu, vindo a se manifestar somente após o provimento do agravo da reclamada. Nesse contexto, operou-se a preclusão. Não se admite o recurso per saltum , sendo necessário que a parte utilize os meios processuais na sequência lógica e cabível conforme a matéria discutida. Assim, no caso concreto, não se admite que a reclamante oponha embargos de declaração, após o acórdão que analisou agravo interno da reclamada, para impugnar questão que na realidade foi resolvida na decisão monocrática que examinou recurso de revista da reclamada. Deveria a parte ter interposto anteriormente o agravo interno. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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