STJAgRg no HC 887.269
Tráfico de drogas: provas testemunhais
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Provas testemunhais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual o agravante contesta a condenação por tráfico de drogas alegando que esta se fundamenta exclusivamente em depoimentos de policiais militares. Requer absolvição ou desclassificação para posse de drogas para uso pessoal, além do afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e aplicação da redução máxima do § 4º do art. 33 da mesma lei.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iv) analisar a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação do agravante na prática de tráfico de drogas, a partir de prévio monitoramento.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela função de gerente de "boca de fumo" ocupada pelo agravante no tráfico de drogas.
6. A incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi justificada pela participação de menores de idade no tráfico, conforme depoimentos dos policiais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A participação de menores no tráfico justifica a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; e STJ, AgRg no HC n. 435.921/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018.
Tese
"1. Testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A participação de menores no tráfico justifica a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; e STJ, AgRg no HC n. 435.921/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.