TSTAg-AIRR 0000208-95.2023.5.19.0010
Trabalhador portuário: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o trabalhador portuário avulso que labora em jornada extraordinária faz jus ao pagamento de seu labor suplementar. Valorando fatos e provas, concluiu que o autor se desincumbiu de provar o alegado, a teor do art. 818, I, da CLT, no que tange ao labor em jornada extraordinária, razão pela qual manteve a sentença que condenou os reclamados ao pagamento de horas extras e horas intervalares. Como se vê, a matéria não foi debatida no acórdão regional sob o enfoque da existência de normas coletivas regulando a questão controvertida a teor do artigo 43 da Lei nº 12.815/2013. Ausente, nesse sentido, o pressuposto recursal intrínseco atinente ao prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator