Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 20322-94.2018.5.04.0027

Deserção do recurso de embargos: não recolhimento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de embargos
  • Não recolhimento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Valor da Causa
  • Empregados

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. 1. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 389 da SDI-1 desta Corte Superior, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". 2. No caso, o acórdão turmário negou provimento ao agravo interposto pela reclamada à decisão monocrática que havia negado seguimento ao seu agravo de instrumento, aplicando à parte, na ocasião, a multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC. 3. À referida decisão foi interposto recurso de embargos, o qual não tem como lograr êxito, na medida em que a recorrente não efetuou o pagamento da multa, a qual era de recolhimento obrigatório, pois, nos termos do § 5° do art. 1.021 do CPC, " a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ", mormente porque a recorrente não é Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, bem como porque, nos embargos por ela interpostos, não se insurge de forma exclusiva contra a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC que lhe foi aplicada de modo a atrair o entendimento firmado por esta Subseção no julgamento do processo TST-Emb-Ag-AIRR- 10569-87.2015. 5.03.0014, Rel. Min. Evandro Valadão, DEJT 1º/8/2025. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Valor da Causa; Empregados

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.