TSTRR 0000289-07.2022.5.05.0192
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. O Tribunal Regional decidiu que “na forma do § 5º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Lei n. 13.429/17, é indiscutível que o tomador dos serviços responde pelos débitos trabalhistas do fornecedor da mão de obra de forma objetiva (inclusive em face do simples inadimplemento)”. 3. Contudo, não obstante a inovação legislativa, para fins de responsabilidade subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços, prevalece ainda o entendimento de que necessária a demonstração de culpa, nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. 4. No caso, a Corte Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado. 5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 1 de outubro de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora