TSTAg-AIRR 0024805-64.2024.5.24.0072
Comissões: vendas parceladas
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas parceladas
- Estorno
- Justiça gratuita
- Cabimento de agravo interno
- Não aplicação do princípio da fungibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. ESTORNO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 21, 57 E 65 DA TABELA DE IRR DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Conforme constou da decisão agravada, o recurso de revista teve seguimento denegado ante a sintonia do acórdão regional com as teses jurídicas firmadas nos Temas 21, 57 e 65 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Dessa forma, o recurso cabível contra a referida decisão seria o agravo interno, à luz do que preceitua o art. 1º-A da IN nº 40 do TST, segundo o qual "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos". Assim, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. Logo, a decisão agravada não merece reparos. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA PEÇA INICIAL. TEMA 35 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte de origem concluiu que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativos, não havendo impedimento legal para que a condenação seja fixada em montante superior, desde que amparada nas provas produzidas, destacando ainda que o reclamante consignou expressamente na petição inicial que os valores dos pedidos apresentados configuravam mera estimativa. Nesse contexto, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
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