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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.853.040

Princípio da insignificância: reiteração delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação pelo delito de furto, conforme art. 155, caput, do Código Penal.

2. O agravante subtraiu três garrafas de bebidas alcoólicas, avaliadas em R$90,00, valor correspondente a cerca de 9% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e possui 23 sentenças condenatórias anteriores por crimes de furto, falsa identidade e porte ilegal de arma de fogo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

5. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 920.750/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.

Tese

"1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público".

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