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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100219-44.2022.5.01.0342

Horas extras: registrou, ainda, que “inexiste prova nestes autos apta a afastar a valoração da prova oral feita pelo d

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a sentença que julgou procedente o pedido de horas extras, concluiu que “o reclamante se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, quanto à inidoneidade dos registros de jornada”. Assentou que “não há falar em dedução/desconsideração dos períodos de pausa estabelecidos no art. 67-C do Código Brasileiro de Trânsito e tempo de espera - § 9º do art. 235-C da CLT -, por ausência de documentação idônea que comprovasse com precisão o respectivo gozo” e que os “diários de bordo e controles apresentados não constituem, do mesmo modo, prova fidedigna quanto à frequência”. Registrou, ainda, que “inexiste prova nestes autos apta a afastar a valoração da prova oral feita pelo d. Julgador a quo, que conduziu a colheita do depoimento complementar da testemunha, e possui melhores condições para valorá-la“. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por fim, quanto à alegação de descumprimento da norma coletiva, verifica-se que a parte agravante não realiza o cotejo entre os fundamentos contidos no v. acórdão regional e os dispositivos invocados na revista, em descumprimento ao comando contido no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. COMISSÕES. SALÁRIO “POR FORA”. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “o autor se desvencilhou a contento de seu encargo probatório, por demonstrado pelos depoimentos admitidos como prova emprestada, confrontados com os extratos bancários referidos em linhas ao norte, o pagamento extrarrecibo de comissões“. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, por fim, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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