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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010577-48.2021.5.03.0113

Turnos ininterruptos de revezamento: não caracterização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Não caracterização
  • Inexistência de alternância de horários

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi expressamente afastado no acórdão embargado a submissão do autor ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, eis que os controles de jornada demonstram a inexistência de alternância de turnos. Conforme explicitado, as alegações recursais, em sentido contrário, encontram óbice na Súmula 126/TST de modo que não caracterizado o regime especial de trabalho não se há falar em suspensão do processo pelo Tema 213 da Tabela de IRR do TST tampouco omissão quanto ao art. 7º, XIII e XIV, da CF e Súmula 423 do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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