TSTRR 0100563-54.2020.5.01.0064
Intervalos previstos nos artigos 71 e 384 da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalos previstos nos artigos 71 e 384 da CLT
- O Tribunal Pleno desta c
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 71 E 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta c. Corte, ao analisar o leading case IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23), com acórdão publicado em 27/2/2025, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem concluiu serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/2017 (nova redação do artigo 71, §4°, da CLT e revogação do artigo 384 da CLT), sob o fundamento de que o contrato de trabalho da autora foi celebrado antes da vigência do referido diploma legal. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional para adequá-lo a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão de sua exigibilidade. Não se admite, contudo, ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, com efeito ex tunc , o uso de créditos obtidos pelo trabalhador, seja na própria demanda ou em outra ação trabalhista, para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na presente hipótese, a Corte Regional reputou integralmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT e concluiu pela impossibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da ADI 5766. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 5°, XXXVI, da Constituição da República e 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para: (i)- determinar a aplicação da nova redação do artigo 71, §4°, a partir de 11/11/2017 e determinar que a condenação relativa a inobservância do intervalo previsto no artigo 384 seja limitada a 10/11/2017; e (ii)- condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ademais, nos termos da decisão vinculantes do Supremo Tribunal Federal, afasto a possibilidade de utilização de créditos obtidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nesta ou em outra ação trabalhista, para o custeio dos referidos honorários. Fica, ainda, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, que somente poderá ser executada caso o credor comprove, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu as obrigações decorrentes da sucumbência, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido esse prazo sem a referida comprovação, extingue-se a obrigação do reclamante. Para fins processuais, custas inalteradas. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator