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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020863-03.2021.5.04.0002

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiro coletivo de grande circulação
  • Estabelecimento bancário
  • Item II da súmula nº 448 do TST
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Consoante o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Na hipótese, consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que a coleta de lixo e a higienização das instalações sanitárias eram feitas em ambientes de uso coletivo de grande circulação. Assim, no contexto em que proferida a decisão, o acolhimento da pretensão do reclamado de que não restaram preenchidos os requisitos para a aplicação do item II da Súmula 448 do TST demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Por isso, incide na espécie a orientação expressa na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros

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