Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001217-36.2020.5.02.0016

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Nulidade de prestação jurisdicional afastada
  • Liquidação / Cumprimento / Execução
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE PRAZO PARA CONTESTAR E AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES INCONTROVERSOS. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional de forma suficientemente fundamentada, ainda que sucinta, tratando da questão relacionada à suposta perda do prazo para contestação, bem como da alegação de inobservância da Súmula nº 416 desta Corte e do art. 897, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Quanto ao mérito dos temas " Perda do prazo para contestar"e "Ausência de delimitação de matéria e valores incontroversos", o reclamante alega violação de leis infraconstitucionais e de súmula, além de menção genérica ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Contudo, o recurso de revista em sede de agravo de petição em fase de execução só é admissível com demonstração de ofensa direta e literal à Constituição, conforme art. 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula nº 266, desta Corte. Como tal demonstração não ocorreu, não cabe conhecimento do recurso de revista e seguimento foi corretamente denegado neste contexto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.