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Jurisprudências

TSTED-RR 99-27.2018.5.20.0011

Demissão em massa: desnecessidade de negociação coletiva prévia

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 477-A DA CLT. DEMISSÃO EM MASSA. DESNECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. TEMA 638 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto examinada a matéria relativa à aplicabilidade do artigo 477-A da CLT, à luz do Tema 638 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, assentando a constitucionalidade do dispositivo e a desnecessidade de negociação coletiva prévia para dispensa em massa ocorrida antes de 14/6/2022. A alegação de ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho não enseja nulidade, diante da ciência do Parquet nas instâncias ordinárias e da presença do membro do MPT à sessão de julgamento em que proferido o acórdão embargado, reforçando a ausência de prejuízo. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.

Indexação

Coisa Julgada

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