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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000768-49.2023.5.02.0315

Horas extraordinárias: trabalho externo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Trabalho externo
  • Diferenças salariais
  • Prêmios
  • Natureza salarial
  • Incidência de óbices de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbices processuais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. No tocante ao tema “horas extraordinárias – trabalho externo’ verifica-se que, embora a alegação da parte recorrente seja justamente a possibilidade de controle da jornada pela parte reclamada, o que afastaria a exceção do item I do art. 62 da CLT, ao transcrever o acórdão regional omitiu o trecho em que a Turma Julgadora consignou que “no caso dos autos, restou suficientemente comprovado que, ao revés do argumento utilizado no apelo, a reclamada não impôs uma dinâmica de trabalho capaz de evidenciar a possibilidade de conhecer o tempo total dedicado às atividades”. Da mesma forma, quanto ao tema “prêmios/comissões – natureza salarial e reflexos”, a parte agravante limitou a transcrição a excerto do acórdão regional que não apresenta as razões de decidir que motivaram a reforma da sentença para afastar a natureza salarial da parcela, o que, contudo, foi objeto de irresignação em sede de recurso de revista. III. Por fim, no que tange a pretensão recursal atinente à premiação prevista no “Termo de Premiação de 2022”, constou do acórdão regional que: “a obreira não comprovou ter preenchido os demais requisitos contidos no Termo de Premiação de 2022 para obtenção da premiação referente ao contrato da Via S.A”. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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