TSTAg-RRAg-RRAg 1000608-41.2022.5.02.0062
Horas extras: atividade externa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Atividade externa
- Extrai-se que o e
- Atividades externas até 15/01/2019
- Norma coletiva
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, tendo registrado, explicitamente, que “os acordos coletivos que acompanham a defesa (ACT de 2017/2018, ACT 2018/2020, Aditivo 2019/2020, ACT 2020/2021 e ACT 2021/2022 - fls. 716 e seguintes) não possuem a cláusula 24ª reproduzida no apelo (fl. 1.307), perdendo sentido a argumentação recursal”, não havendo, portanto, omissão quanto à alegada prevalência da norma coletiva. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS ATÉ 15/01/2019. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se desconhece a jurisprudência desta 5ª Turma que, em observância à tese vinculante do STF, nos julgamentos envolvendo a reclamada Souza Cruz Ltda., tem prestigiado a autonomia da vontade coletiva das partes reconhecendo a validade da norma coletiva que atribuiu aos trabalhadores que exercem atividade externa a exceção do inciso I do art. 62 da CLT. No caso dos autos, contudo, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “os acordos coletivos que acompanham a defesa (ACT de 2017/2018, ACT 2018/2020, Aditivo 2019/2020, ACT 2020/2021 e ACT 2021/2022 - fls. 716 e seguintes) não possuem a cláusula 24ª reproduzida no apelo (fl. 1.307), perdendo sentido a argumentação recursal.”. Nesse passo, o e. TRT consignou que “não se vislumbra na cláusula mencionada restrição de direito, apenas a reprodução do que a lei excepciona acerca do controle de jornada”, razão pela qual concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. Verifica-se, assim, que o e. TRT não registrou, no v. acórdão regional, a íntegra do teor da cláusula coletiva, tampouco esclareceu exatamente quais os termos nela estipulados. Dessa forma, uma conclusão diversa desta Corte, de enquadramento na norma coletiva, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO A PARTIR DE JANEIRO/2019. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, que, a partir de 16/01/2019, “embora os espelhos de ponto coligidos aos autos estampem registros variáveis, gozando de presunção de veracidade, a prova oral revelou que os horários de saída não correspondiam à realidade.”, razão pela qual manteve a jornada arbitrada na origem. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. JORNADA INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que a jornada arbitrada na sentença não se revela inverossímil, deixou de consignar expressamente os horários ali reconhecidos. Desse modo diante da impossibilidade de reexame da matéria fática nesta instância extraordinária, incide a Súmula nº 126 do TST, como óbice ao prosseguimento desta Corte. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator