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Jurisprudências

TSTRR 0001235-42.2023.5.12.0032

Adicional de insalubridade: limpeza de instalações sanitárias de grande circulação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de instalações sanitárias de grande circulação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande numero de usuários. 3. O Tribunal Registrou que “O autor foi admitido em 02-03-2022 para exercer a função denominada "agente asseio conservação" e que recebia adicional de insalubridade em grau médio. Consta do acórdão regional que o perito concluiu pela exposição do reclamante a agentes biológicos em grau máximo, considerando o trabalho com a limpeza de banheiros de um grande número de pessoas (130 pessoas por turno). 4. Desse modo, infere-se que o reclamante laborava na limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo, de modo que incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus, portanto, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e aos demais critérios fixados na condenação. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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