TSTRR 484-88.2021.5.08.0015
Rito sumaríssimo: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade objetiva
- Indenização por dano moral
- Transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite a revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2 - No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. 3 - Extrai-se dos autos que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada. Registrou o acórdão recorrido que "Configurado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, aliado à culpa da empresa decorrente do exercício de atividade de risco, exsurge a obrigação de indenizar da empregadora, nos termos dos artigos. 186 e 927 do Código Civil." 4 - Não há se falar, pois, em violação do art. 7º, XXVIII, da CF, que trata da responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos materiais e/ou morais infligidos ao empregado, dolosa ou culposamente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Acidente de Trabalho; Transcendência