TSTRRAg-RRAg 0011706-96.2023.5.15.0012
Prescrição: horas extras
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Horas extras
- Alteração contratual lesiva
- Aumento da carga horária dos professores
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Reforma trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1) PRESCRIÇÃO. 2) HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES. LEI MUNICIPAL Nº 7.236/2011. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, verifica-se que a parte limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas impugnados no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que as exigências processuais contidas no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT não foram satisfeitas. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia refere-se à aplicação da revogação do artigo 384 da CLT, determinada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 10/8/2010, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11.11.2017 (data da entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, ao entender que a reclamante não faz jus ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT após 10/11/2017, aplicando a revogação do aludido dispositivo ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, decidiu em conformidade com a referida decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC/2015. TEMA Nº 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO RR-0021532-54.2015.5.04.0006. Em face de possível violação do artigo 323 do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC/2015. TEMA Nº 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO RR-0021532-54.2015.5.04.0006. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras em face da alteração contratual lesiva promovida pela Lei Municipal nº 7.236/2011, que aumentou a carga horária dos professores. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença também com efeitos para o futuro. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do atual CPC, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Ressalta-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº RR-0021532-54.2015.5.04.0006, firmou a Tese Vinculante nº 184, no seguinte sentido: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "Intervalo do Artigo 384 da CLT", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante somente quanto ao tema ¿Horas Extras. Condenação do Reclamado ao Pagamento das Parcelas Vincendas¿, para processar o recurso de revista no aspecto; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do artigo 323 do CPC/2015 e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as parcelas vincendas referentes à condenação ao pagamento de horas extras, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo ao reclamado o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC/2015. Custas inalteradas para fins processuais. Brasília, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator