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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020489-77.2023.5.04.0014

Pessoa jurídica: benefício da justiça gratuita indeferido

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Pessoa jurídica
  • Benefício da justiça gratuita indeferido
  • Deserção do recurso ordinário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 463, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 94 afetando a matéria: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual, em se tratando de pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita são concedidos apenas ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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