TSTAg-AIRR 0000548-36.2024.5.22.0102
Competência material da justiça do trabalho: alegação de existência de regime jurídico-administrativo não comprovado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como se observa, a decisão recorrida negou seguimento ao Agravo de Instrumento adotando os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido a parte deveria se insurgir em relação aos fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRT, o que, contudo, não se verifica. O agravo não impugnou fundamento determinante de que a decisão regional, qual seja, a inexistência de comprovação, pelo Município, da existência de lei local instituindo regime jurídico-administrativo capaz de afastar a competência da Justiça do Trabalho, está em consonância com a jurisprudência adota por esta Corte. O ente público não enfrentou o fundamento do TRT segundo o qual a relação jurídica examinada permanece regida pela CLT, pois não houve demonstração da adoção de regime estatutário no âmbito municipal — elemento indispensável para a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 1.143. Destarte, nas razões do agravo interno, o Agravante não menciona tal fundamento e passa ao largo dos motivos que ensejaram a negativa de seguimento. Limita-se a reiterar argumentos sobre o mérito do Recurso de Revista e indicar dispositivos legais que não aderem ao cerne do julgamento, sem, contudo, impugnar de forma específica o fundamento central da decisão monocrática, mantida pelos próprios fundamentos pela decisão agravada. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida nos recursos de natureza extraordinária, não basta que a parte apenas reafirme sua discordância ou repita as teses recursais, pois é imprescindível que demonstre o equívoco da decisão agravada, especialmente no tocante ao óbice processual apontado — no caso, a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº. 333 do TST. Dessa forma, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, requisito indispensável em sede de recurso de índole extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho