TSTAg-AIRR 10194-68.2022.5.18.0129
Empresa privada: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Inépcia da Inicial
Ementa
AGRAVO DA RUMO MALHA CENTRAL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 – No caso, a decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório que entendeu que o recurso de revista não preencheu requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a falta de transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna especificamente o óbice processual, se limitando a decisão monocrática foi genérica e não contém fundamentação necessária e específica à devida prestação jurisdicional. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Inépcia da Inicial