TSTAg-RRAg 1000368-24.2016.5.02.0204
Matéria analisada no recurso de revista do autor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada no recurso de revista do autor
- Horas extras
- Juntada parcial dos controles de ponto
- Período faltante
- Presunção relativa
- Fixação conforme prova produzida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da fixação da jornada de trabalho do autor quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Não obstante, no caso, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que, “no tocante à prova oral (ID. 493ebad - fls. 439/440), a testemunha do reclamante confirmou que o controle biométrico registrava corretamente a jornada e, quando do controle manual, o próprio reclamante informou que o registro era correto”. Ainda, assentou ser possível presumir que a jornada média foi a mesma “até mesmo porque o autor e sua testemunha não informaram variações dos horários laborados e ratificaram a correção de registro dos horários”. Nessa toada, a Corte a quo manteve a condenação da ré em diferenças de horas extras com base nos demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor nos autos, adotando o horário de trabalho médio constante dos controles escritos para os períodos em que ausentes as marcações. 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. 6. Assim, o acórdão regional apreciou o conjunto da prova e decidiu pela apuração das horas extras com lastro nas provas presentadas pelas partes, em perfeita sintonia com a Súmula n. 338, I, do TST. 7. Registra-se, por fim, que não há que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto colacionado no recurso de revista possui premissas fáticas distintas das existentes nos presentes autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator