Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10255-30.2018.5.03.0017

Omissão: efeitos da improcedência da ação

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • Efeitos da improcedência da ação
  • Inversão dos ônus de sucumbência
  • Efeito modificativo
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Transcendência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Silente a decisão embargada sobre questão relevante ao deslinde da matéria, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. 2. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada e da consequente improcedência total da ação, a inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe. 3. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condena-se a reclamante ao pagamento das custas processuais, das quais, contudo, fica isenta, nos termos da legislação vigente. 4. Honorários advocatícios a cargo da reclamante, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para para sanar omissão e, aperfeiçoando a jurisdição com a concessão de efeito modificativo ao acórdão prolatado às págs. 4003/4020, condenar a reclamante, em virtude da inversão do ônus da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, das quais fica isenta, nos termos da legislação vigente (pág. 3777), assim ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Transcendência; Isonomia Salarial; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.