TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0011566-52.2022.5.15.0059
Revelia: confissão ficta
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Revelia
- Confissão ficta
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E PROCURAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não analisou a questão sobre o enfoque de que a parte reclamada descumpriu determinação expressa para regularizar a representação processual. Contudo, consta do acórdão que inexiste lei que obrigue a parte de apresentar carta de preposição e que o advogado da reclamada encontrava-se munido de mandato tácito, o que demonstra que, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, a parte pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator