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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10930-26.2021.5.03.0069

(em recuperação judicial): litispendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesse aspecto. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, a Corte Regional consignou que ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Consignou inexistir, no caso, identidade de partes entre a reclamação trabalhista e a ação coletiva proposta pelo sindicato, pois nesta o autor atua em nome próprio, mas na defesa de interesses e direitos alheios, enquanto naquela o autor da demanda é também o titular do direito material vindicado. Acrescentou que, na ação coletiva, o pedido é obrigatoriamente genérico, pois a condenação será sempre genérica, enquanto na ação individual é permitido o pedido líquido. Quanto à alegada conexão e prevenção da reclamação trabalhista com a referida ação coletiva proposta pelo sindicato, registrou que houve prolação de decisão transitada em julgado em desfavor do autor da ação coletiva e que não há que se falar em prevenção devido às fases distintas dos processos a inviabilizar a pretendida reunião. O entendimento adotado pelo órgão julgador está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Acrescenta-se que não se cogita da prevenção quando já sentenciado um dos feitos, conforme expressamente prevê o art. 55, § 1º, do CPC, a jurisprudência consolidada na Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA POR SINDICATO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, a Corte Regional constatou que a propositura da ação coletiva pelo sindicato, em maio de 2017, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais para os substituídos, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal em favor dos substituídos quanto ao pleito de indenização por danos morais (pedido idêntico), o que afasta a pretensão defensiva de extinção do feito. O entendimento adotado pelo órgão julgador está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I do TST, nos termos da qual "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam'." Agravo a que se nega provimento. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. O caso dos autos, em que se discute o afastamento da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-I do TST porque o TRT constatou que os serviços eram destinados à viabilização da atividade econômica explorada pela contratante e esta era responsável direta pela segurança e ambiente do trabalho, não tem aderência estrita ao Tema n. 6 da Tabela de IRR, cujas teses vinculantes são as seguintes: "1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso, a parte sustenta, em síntese, que, por ter firmado um contrato de empreitada com a empregadora do reclamante – Integral Engenharia Ltda. –, figura como dona da obra e não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, salvo se fosse construtora ou incorporadora, conforme dispõe a OJ n. 191 da SbDI-I do TST. O trecho transcrito denota que o órgão julgador afastou da agravante a qualificação de dona da obra e manteve sua condenação pelos seguintes fundamentos: 1) os serviços prestados pela contratada eram destinados à viabilização da atividade econômica da agravante; 2) a agravante era a detentora do controle da área afetada pelo desastre, detinha o encargo de empreender medidas de segurança do local, ou seja, era dela a responsabilidade direta pela segurança e ambiente do trabalho; 3) considerando a inconteste prática de graves ilícitos ambientais e trabalhistas pela agravante, não seria compatível com o grau de destruição provocado pelo rompimento da Barragem de Fundão sua responsabilização apenas na modalidade subsidiária. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. Acrescenta-se que, apesar de a agravante alegar que houve responsabilização subsidiária da contratada empregadora do reclamante – Integral Engenharia Ltda. – o trecho transcrito denota que houve provimento dos apelos das reclamadas para afastar a ordem de preferência na execução fixada em sentença. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito consigna os parâmetros considerados pelo órgão julgador – como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da gravidade e extensão do dano, situação econômica do ofensor – para manter a quantia indenizatória de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) fixada em sentença. O trecho indicado nas razões do recurso não consigna a análise realizada pelo órgão julgador acerca dos requisitos ensejadores do dever de indenizar - dolo ou culpa, dano e nexo causal -, matéria trazida à apreciação nas razões do recurso de revista. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SbDI-I desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMADA VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "LITISPENDÊNCIA" e "DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, o TRT entendeu que as reclamadas devem responder solidariamente pelos débitos trabalhistas do autor. A Corte regional reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação entre SAMARCO, VALE S.A. e BHB, com base no interesse integrado e na primazia da realidade, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Por fim, o Tribunal regional deu provimento aos apelos das reclamadas para afastar o benefício de ordem na execução, conforme o artigo 275 do Código Civil. Na Sessão de 20/05/2026 foi fixa tese vinculante referente ao Tema 214 da Tabela de IRR nos seguintes termos: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" ( conclusão proferida pela Presidência na Sessão do Pleno). Prevaleceram os fundamentos jurídicos da maioria julgadora no sentido de que o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT se refere a direito material e antes da vigência da Lei 13.467/2017 não havia vedação legal ao reconhecimento do grupo econômico por coordenação, mas sim correntes jurisprudenciais - uma que reconhecia somente o grupo econômico por subordinação e outra que admitia também o grupo econômico por coordenação. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 214 da Tabela de IRR. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que não satisfaz o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento. Consignou-se que, conforme a jurisprudência, o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Nas razões de agravo, a parte defende ser inaplicável o óbice da Súmula n. 126 do TST e alega ter preenchido todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Deixa, todavia, de impugnar o óbice processual identificado. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula n. 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. III – AGRAVOS DAS RECLAMADAS SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E VALE S.A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito consigna os parâmetros observados pelo órgão julgador – como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da gravidade e extensão do dano, situação econômica do ofensor – para manter a quantia indenizatória de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) fixada em sentença. O trecho indicado nas razões do recurso, em que pese registrar o enquadramento do reclamante no grupo 2 – trabalhadores que circulavam pela área da barragem em razão da sua atividade, mas não estavam muito próximos do local do acidente –, bem como os supramencionados parâmetros, afirma ter considerado as peculiaridades do caso concreto para o arbitramento do montante indenizatório. Não indica, contudo, referidas peculiaridades, ou seja, os elementos fáticos considerados para se aferir a proporcionalidade do valor da indenização fixada na instância ordinária (por exemplo, os danos e o grau de culpa do ofensor). Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Sinala-se que as premissas fáticas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, justamente porque, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não se leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SbDI-I desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Agravos a que se nega provimento. IV – AGRAVO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "ILEGITIMIDADE DE PARTE", "PRESCRIÇÃO", "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", "JUSTIÇA GRATUITA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Registre-se que em 08/05/2026 houve o julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR, tendo ficado definida a seguinte tese: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. O trecho transcrito nas razões do recurso consigna que o julgador, diante do caso concreto, ao analisar as provas, poderá identificar se as empresas, por suas interrelações, integram um mesmo grupo econômico. Concluiu-se que, no caso, resta caracterizada a formação de grupo econômico entre a SAMARCO, a VALE S.A. e a BHP, o que enseja a responsabilidade solidária de cada uma delas, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. A parte não registra, contudo, que, conforme consignou o TRT, a composição societária da Samarco é formada unicamente pelas 3ª e 4ª reclamadas, Vale e BHP, respectivamente: "Doutro tanto, é cediço que a SAMARCO trata-se de uma sociedade anônima, de capital fechado, cuja composição societária é formada unicamente pela 3ª e 4ª Reclamadas, VALE S.A. e BHB, respectivamente." O trecho supramencionado é imprescindível para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte Superior por registrar premissa fática que demonstra a existência de controle e ingerência entre as empresas, o que supera a ideia de mera coordenação. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SbDI-I desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A parte sustenta inexistirem, nos autos, elementos aptos e demonstrarem sua responsabilização pelo evento danoso. Acrescenta que não houve individualização da responsabilidade de cada empresa e que não conseguiram lhe atribuir o ato ilícito, culpa grave, tampouco o nexo entre sua conduta e o dano. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante. O TRT consignou que, conforme prova oral, o reclamante "encontrava-se trabalhando no dia do rompimento da Barragem de Fundão, e se ativava em prol da tomadora de serviços, em área próxima àquela atingida pelo desastre" e que "se não fosse a solicitação de seu superior hierárquico para ajudá-lo em outro setor, 10 minutos antes do rompimento, o Reclamante poderia ter sido atingido pela lama de rejeitos (...)". Afirma que as circunstâncias supramencionadas evidenciam "o cenário de desespero a que foi submetido, advindo, principalmente, do risco de morte, sobretudo se se considerar que não lhe foi ministrado treinamento satisfatório de evacuação de área, tampouco indicação prévia de ponto seguro ou ponto de encontro para acesso em caso de acidente (...)". Constatou que o depoimento do reclamante foi corroborado pelo conjunto da prova dos autos, especialmente pela avaliação realizada pelo Ministério Público. Acrescentou que, "não bastasse a gravidade do evento danoso, que, por si só, já configura ofensa de ordem moral, é indubitável que o Autor, ao perder colegas de trabalho, teve intensificado o sentimento de consternação e angústia que experimentava". Observou que "a situação atrai a aplicação da teoria do risco objetivo tanto para a empregadora do Autor, INTEGRAL, considerando a localidade de sua prestação de serviços, como para a SAMARCO, tomadora dos serviços, tendo em vista a natureza da atividade" e que, quanto à Samarco "ainda há a sua culpa pelo evento danoso de incomensurável proporção (...)". O deslinde da controvérsia acerca dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Ademais, apesar de o trecho transcrito demonstrar a análise acerca da culpa da empregadora – Integral Engenharia Ltda. – e da reclamada Samarco, não registra a responsabilização específica da agravante, matéria contra a qual se insurge nas razões recursais. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ao agravo da reclamada BHP BILLITON BRASIL LTDA.; II - não conhecer do agravo da reclamada VALE S.A. quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO"; III - negar provimento ao agravo da reclamada VALE S.A. quanto aos temas "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" e "GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação

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