TSTAIRR 0000756-09.2023.5.14.0092
Procedimento sumaríssimo: nulidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade
- Inépcia da inicial
- Inadequação da via eleita
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada defende haver nulidade, pois o "Recorrido tem ajuizado inúmeras AÇÕES DE CONHECIMENTO para discutir sobre matérias de fato e de direito, cadastrando-as, todavia, no PJe como AÇÃO DE CUMPRIMENTO", o que lhe teria gerado prejuízo. O TRT concluiu que "não tendo a reclamada logrado êxito em demonstrar que a autuação da reclamação trabalhista em classe diversa lhe causou prejuízo, mantém-se a sentença no aspecto". A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, pois, segundo alega, forneceu EPIs que elidiram/neutralizaram o agente insalubre. Contudo, o TRT concluiu que "Apesar de a reclamada impugnar a conclusão pericial, não há nos autos prova em contrário e apta à modificação da conclusão externada [...] diante do laudo pericial e demais provas apresentadas, conclui-se que não houve o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual destinados à proteção do agente frio, e assim, que não houve neutralização do referido agente insalubre, pelo que é devido o pagamento do adicional de insalubridade". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AMERICAN CONFERENCE OF GOVERNMENTAL INDUSTRIAL HIGYENISTS – ACGIH. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda com intuito em excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, a reclamada afirma que "em caso de omissão da NR-15 sobre limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH" e que, sob tais parâmetros, "não há riscos e não há agente insalubre frio ao setor". Aponta como contrariada a Súmula 460 do STF. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não houve indicação de súmulas ou dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula 442 e art. 896, § 9.º da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada pretende a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios que lhe foi imposta pelo TRT. Defende que não foram opostos com intuito protelatório. Indica como violado o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Regional consignou “claramente perceptível que a reclamada, apesar de referir-se a existência de omissão no acórdão embargado, pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório e normativo que formou o entendimento do Colegiado quanto à questão submetida a reexame pelo recurso, no caso, quanto à necessidade de registro diário de todos os equipamentos de proteção fornecidos e, por consequência, de que não houve neutralização do agente insalubre identificado, o que não constitui omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto aos temas "nulidade - inépcia da inicial¿, ¿adicional de insalubridade - fornecimento de EPIS" e "adicional de insalubridade - frio - limites de tolerância" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação; Assistência Judiciária Gratuita