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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10954-50.2021.5.03.0038

Rito sumaríssimo: cobrança de FGTS não depositado

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Cobrança de FGTS não depositado
  • Parcelamento do débito perante a cef
  • Acordo administrativo inoponível ao direito do reclamante
  • Atualização monetária dos depósitos de FGTS
  • Depósito / Diferença de Recolhimento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COBRANÇA DE FGTS NÃO DEPOSITADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PERANTE A CEF. ACORDO ADMINISTRATIVO INOPONÍVEL AO DIREITO DO RECLAMANTE. TEMA 141 DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no Precedente Vinculante n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos é a de que o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, não havendo falar-se, portanto, em transcendência da causa. Agravo Interno conhecido e não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Na hipótese, a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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