TSTAg-EDCiv-AIRR 1001181-89.2017.5.02.0374
Cerceamento do direito de defesa: minutos residuais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Minutos residuais
- Redação original da orientação jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST
- Adicional noturno
- Ônus da prova
- Contribuição assistencial
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu a contradita sob o fundamento de que a testemunha da reclamada admitiu exercer de cargo de confiança com poderes para admitir e dispensar empregados, sendo, inclusive, o responsável pela dispensa do reclamante. Este Tribunal Superior entende que não obstante o exercício do cargo de confiança demonstre a fidúcia depositada pelo empregador no empregado, o seu exercício, por si só, não torna a testemunha suspeita. Tal suspeição atribui-se apenas à testemunha que tem poder de mando análogo ao do empregador, o que se verifica no caso dos autos. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. O TRT manteve a condenação ao pagamento de 30 minutos que antecedem e mais 30 minutos que sucedem a jornada de trabalho. É conveniente destacar que, de acordo com o TRT, não ficou demonstrado que houvesse na norma coletiva previsão de elastecimento dos minutos residuais, os quais não foram inseridos no banco de horas, pois sequer foram anotados nos cartões de ponto. Diante das premissas fáticas acima descritas, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 366 do TST. Agravo não provido. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR n.º 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial n.º 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. O TRT manteve o pagamento de diferenças de adicional noturno pelo fato de a reclamada não juntar os comprovantes de pagamento de salários aptos a demonstrar o efetivo pagamento. Esta Corte Superior, em face do princípio da aptidão da prova, firmou o posicionamento de que, ao alegar o correto pagamento da remuneração variável, a reclamada atrai o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que demonstram os critérios de apuração da parcela, encargo do qual não se desincumbiu, visto que apresentou apenas as fichas financeiras que evidenciaram o seu pagamento. Descabe falar, portanto, em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. De acordo com o TRT, “além de evidenciar-se a invalidade dos descontos em questão, sequer há prova, nos autos, do repasse efetivo desses valores ao sindicato”, razão pela qual condenou a reclamada na restituição dos valores indevidamente descontados dos salários do reclamante a título de contribuição assistencial. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, incontroverso que a discussão cinge-se à contribuição assistencial. Todavia, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da garantia do direito de oposição ao empregado, devendo, portanto, ser mantida a decisão do Tribunal Regional que entendeu devida ao reclamante a devolução dos descontos a tal título. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora