STJAgRg no AREsp 2.819.864
Estupro de vulnerável: desistência voluntária
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Desistência voluntária
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta pelo agravante, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a questão já havia sido analisada na sentença e no recurso de apelação.
3. O agravante foi condenado por tentar retirar a calcinha da vítima após agarrá-la, conduta que as instâncias ordinárias consideraram configurar estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com base na tese de desistência voluntária.
5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, com base em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria adotado entendimento diverso em situação análoga.
III. Razões de decidir
6. A desistência voluntária não se aplica, pois o agravante já praticou atos que configuram crime autônomo de estupro de vulnerável, conforme entendimento consolidado.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal.
8. Não foi demonstrada similitude fática suficiente para configurar divergência jurisprudencial, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, visto que o acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação pacífica desta Corte Superior.
9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2. Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 918.
Tese
"1. A desistência voluntária não se aplica quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2. Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.