STJAgInt no AREsp 3.216.979
Financiamento para capital de giro por pessoa jurídica
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Financiamento para capital de giro por pessoa jurídica
- Inaplicabilidade do CDC
- Contratação eletrônica
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pessoa jurídica que contrata financiamento bancário para fomentar suas atividades empresariais não é destinatária final do serviço, configurando relação de insumo; por isso, é inaplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e ao caráter abusivo de cláusulas (CDC, art. 2º; CC, art. 421-A).
2. A Corte de origem reconheceu a validade do contrato e a utilização do crédito, com contratação eletrônica acompanhada de autorização física e demonstrativos de uso; a alteração desse entendimento exigiria interpretação de cláusulas e reexame de provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).