TSTAIRR 0176900-51.2005.5.01.0342
Execução: preclusão da matéria impugnada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Preclusão da matéria impugnada
- Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado evidencia, de forma inequívoca, a consumação da preclusão temporal e lógica, uma vez que a recorrente, ao ser instada a se manifestar sobre a regularidade dos cálculos apresentados pela contadoria da vara, optou por concordar expressamente com os valores apurados, renunciando tacitamente ao direito de rediscutir a matéria. Nesse cenário, não há que se falar em violação direta dos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto nenhum desses preceitos normativos aborda o instituto da preclusão, que se manifestou como óbice intransponível à rediscussão dos cálculos homologados com a anuência da parte executada. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa cominatória foi aplicada em decorrência direta do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso ordinário. A fundamentação para esse sanção reside na inexistência de vícios a serem sanados e na clara intenção da embargante de rediscutir a matéria de fundo por meio de via processual inadequada. A aplicação da multa, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela-se, portanto, medida legítima e necessária para coibir a litigância de má-fé e o abuso do direito de recorrer. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora