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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001386-19.2024.5.02.0069

Interposição de agravo de instrumento: cabimento de agravo interno

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposição de agravo de instrumento
  • Cabimento de agravo interno
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO REVISTA BASEADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TEMA Nº 246. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa nº 40/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1º-A, a interposição de agravo interno para as decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, as quais deneguem seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Nesse sentido, qualquer alegação de distinguishing em relação ao precedente mencionado pela decisão denegatória somente poderá ser formulada em sede de agravo interno. 2. A decisão monocrática do Vice-Presidente do TRT negou seguimento ao Recurso de Revista em relação ao tema “sucumbência / custas” por estar o acórdão recorrido em consonância com a tesa fixada no Tema nº 246 de IRR desta Corte. Todavia, não houve interposição de agravo interno, embora se trate de decisão de admissibilidade publicada em 11/12/2025. Por conseguinte, observa-se a impropriedade recursal no presente caso, o que inviabiliza o conhecimento do Agravo de Instrumento e a análise de transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, reputar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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