TSTAg-AIRR 0100307-71.2024.5.01.0323
Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o direito da parte reclamada, pessoa jurídica, aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Conforme entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada miserabilidade jurídica. O acórdão consignou que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente e revelaram-se insuficientes para demonstrar a atual incapacidade financeira, ressaltando que a empresa não se encontra em recuperação judicial ou falência. A revisão dessa conclusão, para fins de reconhecimento da hipossuficiência, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. 5. Assim, a decisão recorrida está em plena harmonia com a Súmula nº 463, II, do TST e com os limites do rito sumaríssimo, não havendo falar em violação a dispositivos constitucionais. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora