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Jurisprudências

TSTRR 11543-51.2016.5.03.0027

Determinação de retorno dos autos à sexta turma pela vice-presidência do TST

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento da jornada diária por norma coletiva para 8h48
  • Validade
  • Sem labor aos sábados e desdobramentos
  • Sem labor aos sábados
  • Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da reclamada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. Ante a potencial violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados e desdobramentos. Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados - objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE Nº 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE Nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que não restou consignado no acórdão do Tribunal Regional, que analisou o recurso ordinário, eventual prestação de serviço além da jornada pactuada. Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, com reautuação para recurso de revista; II - e conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, a fim de, reconhecendo a validade das normas coletivas vigentes no período imprescrito, restringir o pagamento de horas extras apenas àquelas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, calculadas com critérios deferidos em sentença. Custas, inalteradas.

Indexação

Compensação de Jornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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