STJAgInt no AREsp 2.665.514
Na origem: ação ordinária anulatória de autos de infração sobre cobrança de issqn
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Adoção das conclusões do laudo pericial como razões de decidir
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO SOBRE COBRANÇA DE ISSQN. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM "HÍGIDO E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES". ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravado para anular autos de infração de cobrança de ISSQN do Município, ora Agravante. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Na sentença de parcial procedência, com base na legislação local, que restou mantida pelo Tribunal de origem, extrai-se a seguinte fundamentação:[...] No ponto, extrai-se da jurisprudência do TJSP a impossibilidade de se enquadrar o contrato de patrocínio como fato gerador do serviço de propaganda e publicidade, descrito no item 17.06 da Lei Municipal n. 13.701/03: TJSP; Apelação Cível 0101983-73.2006.8.26.0053; j. 28/06/2012; TJSP; Apelação Cível 1063589-86.2020.8.26.0053; 15ª Câmara de Direito Público; j. 03/08/2021). Logo, tendo em vista que a atividade desempenhada pela parte autora, de acordo com o próprio Fisco, é o agenciamento de contratos de patrocínio, e tendo em vista que o patrocínio não se confunde com publicidade e propaganda, inviável enquadrar a atividade como serviço de agenciamento de publicidade nos termos do item 10.08 da lista anexa. Por tais razões, devem ser anulados os AII Ms 006.780.937-5; 006.780.938-3; 006.780.939-1 e 006.780.940-5. Fica prejudicada então a questão atinente à correção da base de cálculo do tributo constituído por meio dos referidos autos de infração [...].
III - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, em especial o laudo pericial, reconheceu a impossibilidade de enquadramento da atividade da recorrida na hipótese de incidência do ISS -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.