TSTRR 0011586-35.2023.5.03.0029
Indenização por dano moral: transporte de valores
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da responsabilidade civil do empregado por danos morais causados ao empregado, ao exigir deste o transporte de valores, em patente desvio das funções paras as quais fora contratado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Esta Corte adota o entendimento de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores por empregado não habilitado para essa tarefa, ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, configura ato ilícito da conduta do empregador, constituindo, assim, a obrigação de reparar o dano moral presumidamente sofrido, independentemente da existência de prova concreta do dano. Ainda, esclareça-se que a existência de episódios de violência ou assalto torna-se relevante para a fixação do valor da indenização, não constituindo óbice para o direito à reparação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, no particular, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do transporte de valores, a ser atualizado pela a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Brasília, 11 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator