TSTAg-AIRR 0010215-90.2023.5.03.0108
Execução: gratificação de função
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Gratificação de função
- Impugnação aos cálculos
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que “No título executivo foi determinada a apuração das diferenças com base na média dos valores percebidos, observando o limite indicado na exordial (...), o que foi observado pelo perito. Portanto, os cálculos foram apurados em consonância com o determinado no título executivo, não havendo que se falar em retificação no aspecto”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Regional no sentido de se constatar possíveis incorreções nos cálculos realizados pelo perito, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a reautuação para que conste como Agravante ALESSANDRO DA SILVA PERDIGAO PONTES e Agravada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG.; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator