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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010143-42.2021.5.15.0043

Adicional noturno: não obstante, o Regional manteve a condenação da reclamada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Não obstante, o Regional manteve a condenação da reclamada
  • Intervalo intrajornada
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Suspeição da testemunha patronal
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. Com relação ao tema “adicional noturno”, a reclamada alega ser indevida a condenação ao seu pagamento, por haver pactuação em norma coletiva que concedeu adicional noturno de 40%. Não obstante, o Regional manteve a condenação da reclamada. Consignou que “em relação às diferenças de adicional noturno, a despeito de as normas coletivas preverem o percentual de 40% (Exemplo: cláusula 8ª da CCT 2018 - ID. 05b3d7d - Pág. 2), não houve pactuação expressa de que o percentual quitado compensaria a redução da hora noturna”. A concessão do adicional noturno superior ao legal, no caso em tela, não foi acompanhada de necessária previsão de compensação da redução da hora noturna. Ou seja, houve alteração do percentual citado sem nenhum registro na norma coletiva de que essa mudança era relativa à adoção da hora noturna de 60 minutos. Logo, ante a peculiaridade do caso concreto, não se constata violação do artigo 7º, XXVI, da CF, porquanto a própria norma coletiva não previu que o labor noturno seria de 60 minutos. Ad argumentandum tantum, para chegar-se a conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, com nova análise do instrumento coletivo, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. No que tange ao “intervalo intrajornada”, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença no sentido de que ficou demonstrada a redução do intervalo intrajornada tanto nos dias em que a jornada foi de seis horas, bem como nos dias de jornada de oito horas. Frise-se que a insurgência da agravante limita-se a defender a regular concessão do intervalo em questão. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA PATRONAL. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente transcreva no início do recurso de revista a integralidade do acórdão regional e posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento, o que não se verifica no caso em tela, principalmente em face dos vários temas devolvidos no apelo. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição genérica que não atende ao disposto no referido dispositivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da primeira reclamada; II) com relação aos temas ¿suspeição da testemunha patronal¿, ¿horas extras¿ e ¿desvio de função¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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