TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000339-88.2022.5.17.0001
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Embora incidente uma das exceções de cabimento dos embargos preconizada Súmula 353 do TST, não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
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