STJAgRg no AREsp 2.340.387
Roubo tentado: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo tentado
- Dosimetria
- Confissão espontânea parcial
- Reconhecimento da atenuante
- Cabimento
- Compensação com a agravante da reincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Nos moldes da Súmula n. 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que haja sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar (STJ, AgRg no AREsp 2275153/RJ, julgado em 23/3/2023).
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou, em recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 585), com observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, a seguinte tese jurídica: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, e é admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
3. No caso concreto, mesmo que a admissão do réu não haja sido integral, deve ser reconhecida a circunstância atenuante, inclusive de forma a compensar com a agravante da reincidência. Todavia, verifica-se que assiste razão ao Parquet quanto à impossibilidade de compensação integral, uma vez que o réu é multirreincidente, com duas reincidências.
4. À luz da jurisprudência consolidada, a multirreincidência afasta a compensação integral e impõe que esta se dê de maneira proporcional, com preponderância da reincidência. Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante da calamidade pública. Presentes a agravante da multirreincidência (uma vez que há 2 condenações sem que haja transcorrido o período depurador) e a atenuante da confissão espontânea, reconhece-se a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal e realiza-se a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, de modo a agravar a pena em 6 meses de reclusão e 1 dia-multa (1/12), e assim fixá-la provisoriamente em 6 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa. Na terceira fase, a reprimenda é reduzida em 1/2 pela tentativa, o que torna a sanção definitivamente estabelecida em 3 anos, 3 meses e 8 dias-multa.
5. Agravo regimental provido a fim de alterar a pena definitiva do agravado para 3 anos e 3 meses de reclusão e 8 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.