TSTAIRR 1001179-11.2025.5.02.0384
Execução: sentença coletiva
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sentença coletiva
- Ajuizamento de execução individual
- Coisa julgada
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DE FORMA ESTRITAMENTE COLETIVA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguimento de execução individual diante de decisão proferida na ação coletiva originária que determinou o processamento da execução de forma estritamente coletiva. O Tribunal Regional manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, registrando que, na ação coletiva, houve decisão expressa rejeitando a individualização da execução, razão pela qual reputou incompatível o ajuizamento de execução individual autônoma. Nesse contexto, a pretensão de afastar a conclusão adotada pela Corte de origem pressupõe o exame do conteúdo e do alcance das decisões proferidas na ação coletiva e na respectiva fase de execução, bem como das normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Desse modo, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Execução Provisória