TSTAg-AIRR 0010744-95.2024.5.15.0058
Intervalo intrajornada: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Inaplicabilidade da oj nº 233 da SDI-1 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 233 DA SDI-1 DO TST . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, ainda com acréscimo de fundamentação. II. No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com base na valoração do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Inaplicável a OJ nº 233 da SDI-1 do TST, pois o Tribunal Regional não reconheceu a alegada irregularidade, reputando imprestável a prova testemunhal e válidos os registros de jornada. IV . Ausência de transcendência. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios