STJAgInt no HC 1.072.952
Prisão civil por dívida alimentar: impetração contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus na origem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Prisão civil por dívida alimentar
- Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos, o qual buscava afastar decreto de prisão civil, sob o fundamento de que efetuava pagamentos parciais da obrigação alimentar e suportava prestação alimentar in natura consistente no pagamento de financiamento do imóvel destinado à moradia do alimentando, requerendo o reconhecimento da necessidade de apuração do saldo estritamente prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado no tribunal de origem, à luz da Súmula 691 do STF; e (ii) estabelecer se pagamentos parciais da obrigação alimentar e alegado custeio de prestação alimentar in natura afastam a prisão civil ou evidenciam flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do referido óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em habeas corpus originário é inadmissível, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistente no caso concreto, incidindo a Súmula 691 do STF.
4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não alcança habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu pedido liminar em outro writ, inexistindo fundamento para afastar a vedação jurisprudencial.
5. O pagamento parcial da dívida alimentar não descaracteriza o inadimplemento apto a justificar a prisão civil, nem afasta o rito da coerção pessoal previsto na legislação processual e consolidado pela jurisprudência do STJ.
6. A alegação de cumprimento parcial da obrigação mediante prestação alimentar in natura, bem como a discussão acerca da imputação de pagamentos, da compensação de valores, da capacidade financeira do alimentante ou da composição do débito, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das teses anteriormente deduzidas quando incapazes de afastar a fundamentação adotada pelo relator.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.